quinta-feira, 4 de novembro de 2010

O que é convênio administrativo? 
Ariane Fucci Wady, consultora da Escola de Administração da Fundação Getulio Vargas



Em tempos que se discute obras e autoria destas, de origem dos recursos dos diversos entes administrativos, buscamos uma definição de "convênio" para esclarecer os leitores.
Convênios são utilizados nas várias esferas da administração pública com o propósito de descentralizar os recursos, atingir melhor o objetivo, estar mais próximo dos beneficiários.


A consultoria define:
Convênios são formados entre entes federativos entre sí ou organizações sociais.
Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. A Carta Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único. E o decreto-lei 200 /67, ao cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (artigo 10, § 3º, b). A lei 8.666/93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º, parágrafo único). Há no artigo 116 , do mesmo diploma legal, determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber, recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração, estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio.

Um comentário:

Anônimo disse...

Uma coisa sempre exigida pelo concedente do convênio é a placa da obra, com modelo expresso no convênio onde especifica o tamanho dos recursos, da contrapartida, a origem dos recursos, o prazo de construção, além de outros detalhes.